Caboco articulista - Justiça AgráriaFBV
JUSTIÇA AGRÁRIA: CRIAR OU NÃO CRIAR? EIS A QUESTÃO! (1)
Gursen De Miranda (2) *
A vontade política demonstrada pelo presidente da República, em setembro de 2004, visando à criação da Justiça Agrária no Brasil, reavivou o sonho de juristas e agraristas brasileiros, todos confiantes no apoio antes manifestado por entidades do nível de OAB, CNBB, CONTAG, SNA, Federação Interamericana de Advogados, Associação Brasileira de Direito Agrário, Academia Brasileira de Letras Agrárias, dentre tantas outras.
Por ocasião de encontros científicos de jusagraristas brasileiros a Justiça Agrária é recorrente reivindicação, conforme a Carta de Cruz Alta, de 1975, elaborada por ocasião do I Seminário Nacional de Direito Agrário, e a Carta de Brasília, de 2002, elaborada durante o X Seminário, sendo tema central (Justiça Agrária e Cidadania) do XI Seminário, realizado em São Luis (MA), em 2003.
A repercussão da notícia no exterior provocou o entusiasmo de estudiosos da matéria. É certo que quase todos os países da América Latina possuem Justiça Agrária. Pequenos territorialmente e acanhados financeiramente, mas com governantes conscientes em proporcionar cidadania e dignidade à pessoa humana do campo. Para não ser enfadonho seria suficiente citar o Tribunal Agrário no México, na Costa Rica e na Bolívia.
A alegada falta de recursos financeiros para implantação da Justiça Agrária no Brasil não procede. O mesmo argumento foi usado durante a discussão para criação da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, esta, hoje, um modelo para o mundo. Investiram contra os Tribunais Regionais Federais e atacaram a criação da Justiça Federal, com idêntico argumento. Ocorre que, conforme demonstrou Assis Ribeiro, “a organização e o funcionamento do Poder Judiciário não pode ser apreciado e julgado em termos de despesas”.
No Brasil, 66,7% dos Constituintes de 88 entendiam como necessária a criação da Justiça Agrária. Justiça com estrutura simples, composta de Juiz Agrário, Tribunal Regional Agrário e Tribunal Superior Agrário. A articulação das “forças ocultas” do país, no entanto e, lamentavelmente, fez desaparecer a Justiça Agrária e surgiu o artigo 126.
Comentando o dispositivo constitucional citado, o mestre Paulo Torminn Borges foi cáustico: “Considero (...) péssimo que a Constituição não tenha instituído a Justiça Agrária. Isto de Varas especializadas ou entrâncias especiais (...) é engodo. Não resolve nem ajuda. Precisamos, isto sim, é de juízes especializados, isto é, juízes com cabeça de agraristas, juízes com mentalidade agrarista.” Seria uma norma jurídica de anti-justiça agrária.
Os estudos dos agraristas brasileiros fundamentam a justificação da proposta de emenda à Constituição para a criação da Justiça Agrária no Brasil na Câmara dos Deputados (PEC 122/2003) e no Senado Federal (PEC 52/2004).
Destaco que o momento de apresentação da PEC 122/2003 não é fruto da afoiteza de um parlamentar, em face da fala do presidente da República. O trabalho é a sedimentação de estudos de agraristas brasileiros, acolhidos pela Academia Brasileira de Letras Agrárias; a PEC foi apresentada bem antes de o presidente da República externar a necessidade de uma Justiça Agrária no Brasil.
Não se deve abstrair que o julgamento das questões agrárias em todos os graus de jurisdição exige conhecimento do mundo agrário, com realidade própria; as normas jurídicas agrárias exigem interpretação e aplicação de acordo com a realidade agrária; exige o estudo por especialista na matéria; exige jurista com mentalidade agrarista. Chega de improvisação, “a improvisação compromete o desempenho da autoridade”, alertou o mestre Torminn.
Não é demais evidenciar que o direito agrário é ramo do Direito que garante o “pão-nosso” de cada dia; é o direito que garante a produção de alimentos para todas as pessoas, atualmente com segurança alimentar, o alimento em quantidade e com qualidade, da produção ao consumo. Certamente, por esse fato, o direito agrário pode ser compreendido na linha dos direitos humanos; se as pessoas necessitam do ar para não morrer, da mesma forma, as pessoas precisam de alimento para viver. É o direito que protege a pessoa do campo no exercício da atividade agrária, na agricultura familiar e no agronegócio. O direito agrário é o ramo do direito do passado, do presente e do futuro.
É difícil compreender e aceitar a competência das questões agrárias no Brasil (CF: art.126) dividida entre vara agrária estadual e vara agrária federal. O que seriam os conflitos fundiários vinculados ao plano nacional de reforma agrária, para delimitar a competência da vara agrária federal? Certamente é mais um conflito; o de competência. Ademais, aceitando-se os juizes estaduais e federais para dirimir os conflitos agrários, como ficaria a matéria nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, em caso de recurso? Será que haveria nos tribunais magistrados especializados, com mentalidade agrarista? É mais um problema.
Não se pode perder esta oportunidade. A vontade política foi demonstrada pelo Executivo. O caminho jurídico está delineado pela comunidade científica brasileira especializada na matéria, com apoio de agraristas estrangeiros, conforme o teor da PEC nº 122, de 2003.
O momento é de serenidade e de equilíbrio. A pessoa do campo e a sociedade brasileira exigem seriedade. Chega de engodo!
P.S.: Não é diferente a compreensão daqueles que dirigem o Conselho Nacional de Justiça. O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, por ocasião da instalação do Fórum Nacional para Monitoramente e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, no dia 11 de maio de 2009, defendeu a especialização do Judiciário para solucionar conflitos fundiários. O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, por sua vez, cobrou sensibilidade de magistrados em questões agrárias. Certamente, na linha de atuação do CNJ, a especialização para solução dos problemas agrários, com sensibilidade, somente poderá ser concretizada por meio da criação e instalação da Justiça Agrária, composta por magistrados com mentalidade agrarista.
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1. Manifestação do Autor em reunião do Conselho da Justiça Federal realizada em Costa do Sauípe (Bahia) no dia 15 de outubro de 2004.
2. Presidente da Academia Brasileira de Letras Agrárias. Doutorado em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Clássica de Lisboa. Mestre e Especialista em Direito Agrário (UFGO). Professor-Adjunto da UFRR. Magistrado do Estado de Roraima. Coordenador do Grupo Temático 5 – A atual realidade fundiária brasileira – o Direito Agrário e os conflitos no campo, no Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, do Conselho Nacional de Justiça.
(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 07 de outubro de 2009).
http://www.folhabv.com.br/fbv/Noticia_Impressa.php?id=71672


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