Caboco Marajoara

quarta-feira, março 31, 2010

Caboco articulista

Prescrição: matéria constitucional.
Gursen De Miranda *

A matéria jurídica prescrição administrativa, por razão de direito, não se confunde com prescrição civil, pois é restrita à atividade interna da Administração e somente se efetiva no prazo que a norma jurídica definir. Os estudos de DE PLÁCIDO E SILVA seguem a mesma compreensão:

"Questão de ordem pública, a prescrição é matéria que deve ser expressamente regulada em lei, onde se estabelecem as condições de sua efetividade, ou seja, os casos de sua aplicação. Assim, jamais pode ser interpretada extensivamente ou por analogia."

Não obstante, os efeitos da prescrição não atingem matéria de natureza constitucional. Logo, sem aplicação a teoria monista ou a teoria dualista, restritas ao direito administrativo.

Muito embora determinada situação jurídica tenha perdurado por longo período de tempo, criando certa expectativa, não há como vislumbrar a possibilidade destas circunstâncias fáticas se sobreporem aos princípios da legalidade, da moralidade e da segurança jurídica. Ademais, todo ato do poder público é ato administrativo, porém, o fundamento poderá ser de natureza constitucional.

Não se pode articular, d.m.v., os efeitos da norma constitucional, para envolver situação jurídica nula na sua origem, de forma que, o status quo extrapola o permissivo constitucional. Ademais, conforme pacífica compreensão no Excelso Supremo Tribunal Federal, “não há direito adquirido em face de nova ordem constitucional” (Ministra Ellen Gracie – AI nº 497.143/BA, DJU 5.8.2005, p. 93).

Nessa temática, os paradigmas jurídicos dos Tribunais de Justiça foram definidos pelos eminentes Conselheiros do e. Conselho Nacional de Justiça quando da elaboração do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça fixaram o marco temporal para prescrição. O Conselho Nacional de Justiça controla atos administrativos praticados há mais de 5 (cinco) anos, desde que afrontem diretamente a Constituição, por força do disposto no artigo 91, parágrafo único, do RICNJ. Eis o teor da norma:

"Art. 91 O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.

Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição."

A norma definida pelo Conselho Nacional de Justiça aplica-se a afronta da Constituição da República Federativa do Brasil. Valendo-se apenas do elemento gramatical em interpretação da decisão do CNJ fica certo que, se o ato afrontar a Constituição, mesmo praticados há mais de cinco anos, deve ser controlado pela Administração. É a compreensão nas decisões daquele Colendo CNJ:

"Promoção por merecimento. Controle de ato administrativo praticado em 1994. Decadência do direito. – O CNJ não controla atos administrativos praticados há mais de 5 anos, que não afrontem diretamente a Constituição, por força do disposto no art. 95, parágrafo único do RICNJ (CNJ – PCA 200810000006287 – Rel. Cons. Paulo Lôbo – 65ª Sessão – j. 24.06.2008 – DJU 05.08.2008)."

O CNJ debateu amplamente o tema por ocasião do julgamento do PCA 395, cujo voto reitor, do conselheiro Paulo Lobo, concluiu que o prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido.

Matéria que trata de um dos Poderes do Estado, por evidente, é de essência constitucional. Portanto, sem possibilidade jurídica a aplicação do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que trata do prazo prescricional de cinco anos para o exame de atos administrativo, ou da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (art. 54), sobre prazo decadencial quinquenal para invalidação de atos administrativos.

Oportuno citar a Súmula 473, do STF:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Todavia, se for matéria constitucional, não incide prescrição.

* Jurista

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 31 de março de 2010).