Caboco Marajoara

quinta-feira, julho 20, 2006

C u r r i c u l u m V i t a e

C u r r i c u l u m V i t a e

de

ALCIR GURSEN DE MIRANDA


Nasceu na cidade de Anajás, no centro de Ilha de Marajó – Arquipélago Marajoara. Brasileiro, casado, funcionário público, portador da carteira de identidade nº 220.136 (SSP/RR), CIC (MF) nº 056.846.682-91, residente e domiciliado na rua Domingos Braga nº 107, bairro São Francisco, na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.



I - ATIVIDADE ATUAL


1.1. Juiz de Direito do Estado de Roraima (Nov/1991 – doc. 01).


1.2. Professor-Adjunto/Pesquisador da Universidade Federal de Roraima (Fev/1992 – doc. 02).


      1.3. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Amazônico – UFRR (Fev/1999 - docs. 03 e 04).


II - FORMAÇÃO ACADÊMICA


      1.1. Bacharel em Direito - UNAMA (Jun/1981 – doc. 05).


2.2. Especialista em Direito Agrário – UFGO (Jun/1983 – doc. 06).


2.3. Especialização. Curso Oficial de Preparação de Juízes - TJE/PA. (Dez/1990 – doc. 07).


2.4. Mestre em Direito Agrário – UFGO (Mar/1990 – doc. 08).


III - CURSOS COMPLEMENTARES


3.1. Realizou vários cursos de extensão universitária, incluindo de direito agrário e direito mineral (docs. 09 e 10).


IV – ATIVIDADES EXERCIDAS EM FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA


4.1. Advogado (1981 a 1991 – doc. 11).


4.2. Defensor Público do Estado do Pará (1983 – doc. 12).


V – ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA NA ÁREA JURÍDICA


5.1. Defensor Público Geral do Estado do Pará (1984 – doc. 13).


5.2. Diretor-Geral do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado do Pará (1985 – doc. 14).


VI – EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO


6.1. Professor convidado da Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará (Jan/1984 – doc. 15).


6.2. Professor-Adjunto da União de Ensino Superior do Pará (UNESPA), atualmente, Universidade da Amazônia (UNAMA) (1989 – doc. 16).


VII – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM NÍVEL SUPERIOR


7.1. Professor da UFRR (Fev/1992 – 17).


7.2. Juiz de Direito do Estado de Roraima (Nov/1991 – 18).


7.3. Assessor Legislativo da Câmara dos Deputados (Dez/1990 – doc. 19).


VIII – COORDENAÇÃO DE TRABALHO CIENTÍFICO


8.1. - Criou e fundamentou o DIREITO AMAZÔNICO


8.2. – Coordenou diversos trabalhos científicos e culturais em nível regional, nacional e internacional (docs. 20 - 22), cabendo destacar:


8.2.1. I Congresso Internacional de Direito Amazônico, realizado em Boa Vista – Roraima, em março de 2004.

8.2.2. Grupo Técnico de Estudos das Áreas Indígenas do Estado de Roraima (Lei nº 372, de 22 de maio de 2003).

8.2.3. V Seminário Nacional de Direito Agrário, realizado em Belém – Pará, em maio de 1988.


IX – PESQUISAS REALIZADAS


9.1. Realizou pesquisas sobre temas pertinentes à realidade da Amazônia, inclusive, sobre questão agrária, ambiental, posseiros e índios (doc. 20).


X – PALESTRAS PROFERIDAS


10.1. Proferiu mais de sete dezenas de conferências ou palestras sobre questão agrária, ambiental, indígena e a Amazônia, em nível regional, nacional e internacional (docs. 24 – 26).


XI – LIVROS E REVISTAS PUBLICADOS


11.1. Estudos Iniciais de Direito – no prelo (doc. 27).

11.2. Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação (publicação oficial da Academia Brasileira de Letras Agrárias) – (org.) - Jun./2005 (doc. 28).

11.3. O Direito Agrário na Constituição (org.) - Out/2004 (doc.29).

11.4. Direito Amazônico: construindo o estado da arte (org.) – Mar/2004 (doc. 30).

11.5. Direito Agrário Contemporâneo (outros) – Mar/2004 (doc. 31).

11.6. Área Indígena Raposa/Serra do Sol: visão regional (coord.) – Fev/2004. (doc. 32).

11.7. Perfil Territorial do Estado de Roraima (coord.) – Dez/2003. (doc. 33).

11.8. Direito Agrário e Ambiental – Jul/2003 (doc. 34).

11.9. historiando a terra de Macunaima – a questão indígena - Jul/2002 (35).

11.10. O Direito e o Índio – Set/1994 (doc. 36).

11.11. Forte de São Joaquim do Rio Branco – Dez/1993 (doc. 37).

11.12. O Instituto Jurídico da Posse Agrária – Abr/1992 (doc. 38).

11.13. Teoria de Direito Agrário – Mai/1989 (doc. 39).

11.14. A Figura Jurídica do Posseiro – Mai/1988 (doc. 40).


XII – ARTIGOS PUBLICADOS


12.1. Publicou mais de cem artigos em revistas especializadas e jornais sobre questão agrária, ambiental, indígena e a Amazônia (docs. 41 - 42).


XIII – MEMBRO DE BANCA EM NÍVEL SUPERIOR


13.1. Participou como membro de várias bancas de concurso público de provas e títulos em nível superior, inclusive para professor da Universidade Federal de Roraima (docs. 43 - 44).


XIV – CITAÇÃO EM OBRAS JURÍDICAS


14.1. Citado em diversas obras jurídicas, por autores nacionais e estrangeiros, referentes a Direito Agrário, Direito Ambiental e Amazônia, inclusive pela Bibliografia de Direito Agrário e Reforma Agrária, publicada pelo Senado Federal (docs. 45 - 46)


XV – ENTIDADES A QUE PERTENCE


15.1. Academia Brasileira de Letras Agrárias (ABLA), da qual é fundador e presidente, eleito em dezembro de 2002.

15.2. Academia Roraimense de Letras (ARL), da qual é presidente, eleito em maio de 2002.

15.3. Instituto Histórico, Geográfico e Etnográfico Roraimense (IHGERR), do qual é fundador e membro de Conselho Científico.

15.4. Instituto Científico de Direito Agrário do Pará (INDAG), do qual é fundador.

15.5. Federação Educacional Infanto Juvenil (FEIJ), da qual é ex-presidente e membro vitalício do Conselho.

15.6. Instituto Gursen De Miranda, do qual é fundador e membro do Conselho.

15.7. Associação Brasileira de Direito Agrário (ABDA), da qual é fundador e membro de Conselho Científico.

15.8. Instituto Brasileiro da Execução Penal (IBEPEN), do qual é fundador e ex-vice-presidente.

      15.9. União Mundial de Agraristas Universitários (UMAU), Pisa, Itália.


XVI – HONRARIAS RECEBIDAS


16.1. Cidadão Honorário de Roraima concedido pela Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, em setembro de 2003.

16.2. Cidadão Boavistense concedido pela Câmara Municipal de Boa Vista (Roraima), criado pelo Decreto Legislativo n.º 249 de 17 de setembro de 2003, promulgado em sessão solene em 23 de junho de 2004.

16.3. Visitante Distinguido concedido por EL HONORABLE CONCEJO MUNICIPAL DE LA CIUDAD DE TARIJA Y LA PROVINCIA CERCADO (Tarija - Bolívia), promulgado pelo Honorable Alcalde Municipal, em sessão realizada no dia 20 de maio de 2004.

16.4. Visitante Distinguido concedido por EL HONORABLE AYUNTAMIENTO DE BOCA

DEL RÍO (Veracruz-Mexico), Órgano gubernativo que representa el sentir y la voluntad de su pueblo, a través de manifestaciones reconocidas tendientes a estimular la vida em común, acordó em Sesión Solene, realizada no dia 26 de setembro de 2003.

16.5. Nome de Turma dos Formandos em Direito da Universidade Federal de Roraima – Turma 2000.2. – Turma Gursen De Miranda.

16.6. Mérito Feijiano, conferido pela Federação Educacional Infanto Juvenil (FEIJ), no dia 12 de novembro de 1999.

16.7. Prêmio para o Meio Ambiente Buriti da Amazônia, na categoria trabalho literário, conferido pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (ABES-RR), no dia de 05 de setembro de 1996.

16.8. Colaborador Emérito do Exercito Brasileiro, conferido pelo Comando Militar da Amazônia, no dia 25 de agosto de 1996.

16.9. Amigo da Brigada, conferido pelo Comandante da 1ª Brigada de Infantaria de Selva – Brigada Lobo D’Almada -, no dia 25 de agosto de 1995.

16.10. Colaborador da Base Aérea de Boa Vista, conferido pelo Comandante da Base Aérea de Boa Vista – RR, no dia 27 de outubro de 1994.


Cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, em maio de 2006.



Alcir Gursen De Miranda

Tel.: (0xx95) 3224.1594 / Fax: (0xx95) 3224.9800

e-mail: gursen@tj.rr.gov.br

Boa Vista – Roraima Amazônia - Brasil




terça-feira, julho 11, 2006

“CABOCO”: SUJEITO TÍPICO DO DIREITO AMAZÔNICO - II

Gursen De Miranda*



Afirma-se que a “razão por que caboclo não é utilizado como termo de autodesignação deriva do fato de nunca ter sido associado a um movimento político” (Lima: 21). A verdade está à margem dos estudos da pesquisadora.

O caboco é o grande herói da Cabanagem, único movimento político popular no Brasil em que o povo chegou ao poder, em luta que se estendeu pelo vale do rio Amazonas, no período de 1835 a 1840. Não por acaso o nome do movimento reflete a origem de seus atores, aqueles que viviam em cabanas, os cabocos.

Por certo, está faltando maior e mais aprofundado estudo sobre o caboco, como o principal sujeito nas relações na Amazônia. O caboco, portanto, apesar do preconceito dos que chegaram, tem valorização política desde os tempos da Cabanagem no contexto amazônico e não apenas como objeto das raras pesquisas.

A força do caboco, na atividade seringueira, torna-se bem evidente em sua relação com o regatão (McGrath: 57). O caboco controla os meios de produção e o produto de sua própria mão-de-obra, estando geralmente fora do alcance dos comerciantes e proprietários locais. É justamente por meio do processo de troca que a resistência caboca ocorre, e o regatão desempenha papel crítico na realização de pelo menos uma das formas dessa resistência.

A Fundação IBGE reconhece o caboco como um dos tipos regionais do Brasil, no mesmo patamar do gaúcho do Rio Grande do Sul, das baianas da Bahia, dos sertanejos do nordeste brasileiro. É uma distinção que considera a geografia, a história da colonização e as origens étnicas da população (Lima: 6).

É certo que um estudo sobre o caboco é complexo, pois, envolve dimensões geográficas, raciais e de classe (Lima: 6)

Em verdade, verifico um movimento para desacreditar o mais legítimo sujeito da Amazônia, com convicção sobre sua realidade.

É bem mais fácil criar denominações para manipulação e divulgação pela mídia, mais que não representam os verdadeiros interesses do sujeito amazônida, seja Povos da Floresta, Populações Tradicionais, Pescadores Artesanais ou Mulheres da Floresta (Lima: 28). São expressões vazias, artificiais, impostas pelos que se preocupam apenas com os bichinhos e plantinhas da Amazônia e, não por acaso, esquecem o ser humano que nasce, vive e pensa em morrer na Amazônia. Expressões que nada dizem para os amazônidas.

É de todo lamentar, atualmente, quando fazem referência ao amazônida, as denominações invasor, grileiro, bandido...

Ora, é um absurdo “desistir de fazer uso da palavra caboclo, especialmente se pretendermos falar de identidades rurais na Amazônia contemporânea” (Lima: 29). Tão absurdo é afirmar que “não há razão para não adotar novos nomes em seu lugar” (Lima: 28). O caboco, o verdadeiro e mais expressivo sujeito da Amazônia, certamente, não deve aceitar tamanho preconceito e inconcebível descriminação.

É abominável a construção referente ao caboco como pobre, selvagem, indolente, fracassado, preguiçoso, passivo, fraco, não determinado e atrasado (Lima: 20). O simplismo no estudo abstrai a realidade geográfica e etno-histórica da Amazônia e os elementos da Cultura da Selva Tropical. Na Amazônia, no embalar preguiçoso de suas redes, mas com olhar altivo, como verdadeiros donos daquela imensidão – imensidão de terras, imensidão de florestas, imensidão de águas, ... imensidão cultural -, também existem seres pensantes – somos seres humanos. Por certo, somos um pouco diferentes: somos índios, os pioneiros; com orgulho, somos cabocos; somos negros, mulatos, cafuzos; igualmente brasileiros.

O amazônida é tranqüilo por sua própria natureza, pois aprendeu a viver em região com abundância, dela tirando seu necessário sustento, especialmente a farinha. O caboco é um indivíduo alegre, sábio, criativo, vaidoso e racional, por isso, desconfiado, perfeitamente adaptado à realidade social e ecológica da Amazônia.

A comparação do caboco com o nordestino, normalmente, é tendenciosa, uma vez que desconsideram o modo de viver caboco como fator positivo, aquele que se satisfaz com a pura existência e é capaz de aproveitar a vida com mínimo esforço.

Portanto, caboco é a população rural amazônica não índia, especialmente os nativos, antes da chegada da grande leva de migrantes nordestinos nas três últimas décadas do século XIX, e quatro primeiras décadas do século XX. Aliás, os migrantes nordestinos são conhecidos na Amazônia, pelos cabocos, como arigós, colonos, cearenses, nordestinos e brabos (não no sentido de valente ou forte, mas por desconhecer e destruir desnecessariamente o ambiente amazônico). É certo, porém, no final do século XX, os nordestinos que ficaram na Amazônia adquiriram as características cabocas.

Por outro lado, o caboco, sob nenhuma hipótese (Lima: 26), deve ser comparado ou confundido com o “matuto” ou o “caipira” do interior do centro e sul do País.

O caboco é aquele que expressa um modo de vida próprio da Cultura da Selva Tropical, da Cultura da Mandioca. Os aspectos econômicos, políticos e culturais podem identificar o caboco na sua origem. São pequenos produtores familiares que vivem da exploração dos recursos da natureza e têm amplo conhecimento da floresta.

Por isso, entendo, no âmbito de um direito amazônico, que o caboco é o sujeito de direito típico. Conseqüentemente, é importante destacar que o caboco, o ribeirinho, também tem direito à propriedade.

Cabe destacar, por necessário, que o caboco não morreu e nem é uma alegoria regional; ele vive e reivindica seu verdadeiro lugar na Amazônia, como legítimo sujeito de Direito.

Eu sou caboco. Sou caboco amazônida. Caboco marajoara.


“CABOCO”: SUJEITO TÍPICO DO DIREITO AMAZÔNICO

Gursen De Miranda*




Quando juridicizei o estudo do posseiro (De Miranda: 32) destaquei que o típico caboco vive às margens dos rios, igarapés, furos e paranás, totalmente alheio ao sistema jurídico vigente e desconhece o regime de propriedade privada do capitalismo selvagem dos dias atuais. Para esse trabalhador rural o importante é estar à beira do rio de onde tira seu alimento e serve de via de acesso à cidade; numa zona bem delimitada de terra extrai o açaí para beber e, numa área mais alta, cultiva um roçado de mandioca para obter a farinha, o que complementa sua alimentação. A caça é feita somente quando o peixe não vem, quando o rio está panema. O extrativismo é sua atividade “econômica” principal, pois, em alguns casos, existe o artesanato rústico com seus paneiros, abanos e coisas mais. A terra como terra não tem nenhum valor; o importante é o que a natureza produz sobre essa terra.

O caboco, historicamente, é reconhecido pelos brasileiros em geral como o tipo humano característico da população rural da Amazônia; como o homem do campo da Amazônia. Nesse sentido, caboco é o amazônida típico, essencialmente rural e, normalmente, ribeirinho. Inegavelmente, o caboco faz lembrar a figura de uma pessoa no ambiente amazônico. Portanto, caboco é uma designação específica e exclusiva do amazônida do âmbito rural, especialmente o ribeirinho.

Certamente, na Amazônia, também existem os trabalhadores rurais, com características da modernidade, chegados pela necessidade nas diversas levas de migrantes e pela esperança para os “grandes projetos”.

É oportuno destacar que, na Amazônia, caboclo é coisa de dicionário. O termo usado, normalmente, é caboco, tanto no Pará, como no Amazonas, no Amapá ou em Roraima. Não observei em Rondônia e no Acre, e ainda tem o Tocantins. Aliás, em Roraima, o indígena que já assimilou os elementos culturais do não índio também é chamado de caboco, considerando-se a interação e a possível mestiçagem, pois, algumas malocas têm tuxaua não índio.

Ademais, não pretendo, nos limites deste trabalho, perquirir a etimologia da expressão caboclo. Se deriva do tupi caa-boc, “o que vem da floresta”; se do tupi kari’boca, “filho do homem branco”; ou se “caboclo foi inicialmente usado como sinônimo de tapuiu, termo genérico de desprezo que os povos indígenas usavam quando se referiam a indivíduos de outros grupos” (Lima: 9).

O certo é que não existe, no Brasil, uma política atuante direcionada aos interesses regionais, preocupada com o bem estar e a produção de alimentos para o povo amazônida. Os organismos internacionais, na mesma linha, ficam mais preocupados com os bichinhos e as plantinhas da Amazônia, atentos a sua água, a sua biodiversidade e ao seu potencial genético, e abstraem as pessoas nascidas e criadas na região, com suas necessidades naturais.

O índio, desde o período colonial, com a Carta Régia de 10 de setembro de 1611, tem ampla legislação amparando seu direito às áreas que tradicionalmente ocupa. O negro, com a Constituição Federal, de 1988, conquistou o direito às áreas quilombolas (ADCT: art. 68). Nada dizem sobre o caboco ribeirinho da Amazônia.

Raras são as pesquisas etnográficas, antropológicas ou sociológicas sobre o caboco, até o final dos anos 60 eram praticamente inexistentes.

A ficção literária foi a única fonte de conhecimento sobre o caboco. A literatura amazônica reconhece o caboco como o principal tipo humano da Amazônia. Exemplo marcante é o Manuel dos Santos Prazeres e a Maria de Todos os Rios descritos por Benedicto Monteiro, maior romancista vivo da Amazônia, em Verde Vago Mundo, Minosauro, A Outra Margem, Aquele Um, Maria de Todos os Rios.

Na seara do Direito a abordagem sobre o caboco é inexistente. O caboco não é reconhecido como sujeito de direito na Amazônia. O Direito não apreendeu a importância que a figura merece no contexto amazônico. Não existem estudos jurídicos sobre a figura do caboco. Por certo, não é por acaso.

O caboco é um exemplo de adaptação do ser humano ao ambiente, ou seja, teve habilidade suficiente para obter os meios necessários para viver no vale amazônico.

O caboco, no âmbito agrário amazônico, tem como principal atividade econômica o extrativismo agrário (animal e vegetal), com destaque à pesca artesanal e a agricultura temporária (de sobrevivência); ocupa um ambiente de várzea ou terra firme; tem forte laços de parentescos locais com os compradres, professa religião do “mundo dos encantamentos” e o catolicismo popular, tem hábitos alimentares peculiares e padrões de moradia distintos. Come farinha e dorme em rede.

Como bom caboco do centrão da Ilha de Marajó, lá da cidade de Anajás, pelo menos uma vez por semana tgdo na brasa; sempre lembro do bolinho doce de farinha que minha mãe fritava à tarde para merendar; meu pai, com o ar de seus 85 anos de idade, todos os dias, após o almoço, bebia uma boa cuia de açaí com farinha. Tenho certeza que os italianos, se conhecessem, colocariam farinha no macarrão – é uma delícia.

Eu sou caboco. Sou caboco amazônida. Caboco marajoara.