Caboco Marajoara

quarta-feira, março 31, 2010

Caboco articulista

Prescrição: matéria constitucional.
Gursen De Miranda *

A matéria jurídica prescrição administrativa, por razão de direito, não se confunde com prescrição civil, pois é restrita à atividade interna da Administração e somente se efetiva no prazo que a norma jurídica definir. Os estudos de DE PLÁCIDO E SILVA seguem a mesma compreensão:

"Questão de ordem pública, a prescrição é matéria que deve ser expressamente regulada em lei, onde se estabelecem as condições de sua efetividade, ou seja, os casos de sua aplicação. Assim, jamais pode ser interpretada extensivamente ou por analogia."

Não obstante, os efeitos da prescrição não atingem matéria de natureza constitucional. Logo, sem aplicação a teoria monista ou a teoria dualista, restritas ao direito administrativo.

Muito embora determinada situação jurídica tenha perdurado por longo período de tempo, criando certa expectativa, não há como vislumbrar a possibilidade destas circunstâncias fáticas se sobreporem aos princípios da legalidade, da moralidade e da segurança jurídica. Ademais, todo ato do poder público é ato administrativo, porém, o fundamento poderá ser de natureza constitucional.

Não se pode articular, d.m.v., os efeitos da norma constitucional, para envolver situação jurídica nula na sua origem, de forma que, o status quo extrapola o permissivo constitucional. Ademais, conforme pacífica compreensão no Excelso Supremo Tribunal Federal, “não há direito adquirido em face de nova ordem constitucional” (Ministra Ellen Gracie – AI nº 497.143/BA, DJU 5.8.2005, p. 93).

Nessa temática, os paradigmas jurídicos dos Tribunais de Justiça foram definidos pelos eminentes Conselheiros do e. Conselho Nacional de Justiça quando da elaboração do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça fixaram o marco temporal para prescrição. O Conselho Nacional de Justiça controla atos administrativos praticados há mais de 5 (cinco) anos, desde que afrontem diretamente a Constituição, por força do disposto no artigo 91, parágrafo único, do RICNJ. Eis o teor da norma:

"Art. 91 O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.

Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição."

A norma definida pelo Conselho Nacional de Justiça aplica-se a afronta da Constituição da República Federativa do Brasil. Valendo-se apenas do elemento gramatical em interpretação da decisão do CNJ fica certo que, se o ato afrontar a Constituição, mesmo praticados há mais de cinco anos, deve ser controlado pela Administração. É a compreensão nas decisões daquele Colendo CNJ:

"Promoção por merecimento. Controle de ato administrativo praticado em 1994. Decadência do direito. – O CNJ não controla atos administrativos praticados há mais de 5 anos, que não afrontem diretamente a Constituição, por força do disposto no art. 95, parágrafo único do RICNJ (CNJ – PCA 200810000006287 – Rel. Cons. Paulo Lôbo – 65ª Sessão – j. 24.06.2008 – DJU 05.08.2008)."

O CNJ debateu amplamente o tema por ocasião do julgamento do PCA 395, cujo voto reitor, do conselheiro Paulo Lobo, concluiu que o prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido.

Matéria que trata de um dos Poderes do Estado, por evidente, é de essência constitucional. Portanto, sem possibilidade jurídica a aplicação do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que trata do prazo prescricional de cinco anos para o exame de atos administrativo, ou da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (art. 54), sobre prazo decadencial quinquenal para invalidação de atos administrativos.

Oportuno citar a Súmula 473, do STF:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Todavia, se for matéria constitucional, não incide prescrição.

* Jurista

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 31 de março de 2010).

caboco magistrado - desembargo

VAGA DE DESEMBARGADOR
TJ publica acórdão sobre critério de escolha

O caso foi relatado pelo desembargador Mauro Campello.

CYNEIDA CORREIA

O Tribunal de Justiça (TJ) publicou ontem o acórdão que define o critério que será utilizado para escolha do novo desembargador que vai ocupar a vaga deixada por Carlos Henriques, aposentado em maio de 2009, de forma compulsória, após completar 70 anos.

A partir da publicação prossegue o andamento para o preenchimento da vaga pelo critério de merecimento, conforme prevê as constituições federal e estadual e o Regimento Interno do Tribunal. O critério só será modificado se houver decisão judicial ou administrativa do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O processo administrativo aberto para promover o preenchimento da vaga estava suspenso desde maio por uma liminar que pedia a revisão do critério, alegando vício. O desembargador Mauro Campello relatou o processo.

A partir da publicação, o processo vai para análise na Corregedoria, que fará um relatório informando a quantidade de juízes dentro dos critérios, e a partir daí será feita a escolha. Essa tramitação dura em média 40 dias, segundo informações do TJ.

Quatro juízes que compõem a primeira quinta parte da lista de antiguidade podem concorrer à vaga de desembargador. São eles: Alcir Gursen De Miranda, Tânia Vasconcelos, Leornardo Cupello e Elaine Bianchi. A escolha será feita em sessão pública, e o voto dos seis desembargadores será feito de forma aberta e fundamentada.

O CASO – O juiz Gursen de Miranda questionou a nomeação do desembargador Lupercino Nogueira e do desembargador Mauro Campello a partir de um erro nos critérios de escolha.

A primeira nomeação ocorreu há 16 anos, e a outra 9 anos atrás, sendo que a legislação vigente diz que as questões apenas podem ser revistas no prazo de cinco anos.

Miranda pretende ingressar com um Protocolo de Controle Administrativo junto ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), para tentar reverter a questão e corrigir o critério utilizado pelo Tribunal.

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 31 de março de 2010).

quarta-feira, março 24, 2010

Caboco jurista

Incra/RR propõe criação de fórum especial agrário
Seg, 22 de Março de 2010 16:33

A Ouvidoria Agrária do Incra em Roraima propôs aos órgãos ligados ao Judiciário roraimense a criação de um fórum especial agrário, com função conciliatória e judicial para homologar acordos firmados na Ouvidoria ou julgar de forma sumaríssima os conflitos ligados ao homem do campo, nos moldes da Justiça Móvel, programa do Tribunal de Justiça do Estado.



A proposta, segundo o superintendente do Incra, Titonho Beserra, se justifica em função dos vários conflitos que tramitam atualmente no Incra sem que tenham chegado a uma decisão concreta, embora o procedimento tenha seguido todo o trâmite administrativo. Em muitos casos, a Ouvidoria consegue firmar acordo entre as partes, mas a conciliação logo se desfaz.



“Isso ocorre porque o Incra não tem poder de justiça. Assim, um caso que se imagina resolvido após todos os entendimentos, termos de declarações, assinaturas de acordos, costumeiramente se reaviva sem que o Incra tenha força e legitimidade necessárias para promover a sua execução ou determinar o seu cumprimento”, explica Titonho.



Pela proposta formulada pelo ouvidor, que também é perito federal agrário, Edimilson Lopes da Silva, com o apoio do juiz Gursen De Miranda, renomado jurista agrário brasileiro, o processo seria aberto no Incra, a partir do registro do conflito na Ouvidoria Agrária. Este órgão tomaria as declarações do autor, apuraria os fatos e intimaria o acusado para manifestar defesa escrita, juntando as provas que julgar necessárias. Instruído o processo, seria encaminhado ao fórum, que marcaria a data da audiência. O Incra também se incumbe de entregar as intimações do juiz ao autor e ao réu.



“No dia da audiência, que será feita nos termos do Código de Processo Civil, deverá sair a sentença para cada caso ou será sentenciado em prazo curto”, acrescenta Titonho, lembrando que outro objetivo, é fazer com que a justiça homologue os acordos firmados pela Ouvidoria, para que tenham a eficácia de decisão judicial e possam ser executados em caso de descumprimento.



A sugestão foi encaminhada este mês ao diretor do Fórum Advogado Sobral Pinto, à Justiça Federal, ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Defensoria Pública da União, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Femact, Ibama e sindicatos de trabalhadores rurais.



“Agora, vamos aguardar a manifestação destes órgãos para iniciarmos as discussões em torno do assunto, que deverá promover paz no campo e poderá ser o embrião de uma vara agrária”, destaca Titonho. Ele observa que os principais conflitos agrários envolvem o direito de posse do imóvel, gado que invade o terreno alheio e destrói a plantação, invasão de domicílio e desmatamento.

(Fonte: p://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=14083:incrarr-propoe-criacao-de-forum-especial-agrario&catid=1:ultimas&Itemid=278).

sábado, março 06, 2010

Caboco agrário - Forum INCRA

INCRA reúne especialistas para discutir Reforma Agrária, Direito e Justiça.

(Ter, 02 de Fevereiro de 2010 19h38)

O INCRA inaugura nesta quarta-feira (3/2/10), às 15 horas, em Brasília, a primeira reunião do Fórum de debates criado para discutir a execução da reforma agrária em seus aspectos jurídicos.

“A efetivação da reforma agrária passa pelas decisões judiciais e pelo julgamento rápido de processos, por isso o papel do Direito e da Justiça neste contexto é fundamental”, resume a procuradora-geral da autarquia, Gilda Diniz dos Santos.

O evento será realizado na sede nacional do Incra e contará com a participação do presidente do instituto, Rolf Hackbart.

O Fórum será iniciado com 21 especialistas no tema, como técnicos, procuradores federais e juízes (confira a lista abaixo). Os membros foram convidados a partir da experiência acumulada de cada um com o tema do Direito Agrário e os desafios jurídicos da reforma agrária. Entre eles estão o ouvidor agrário nacional, desembargador Gercino José da Silva, o juiz Marcelo Berthe, auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente da Academia Brasileira de Letras Agrárias (ABLA), Alcir Gursen De Miranda, e a presidente da Associação Brasileira de Direito Agrário (ABDA), Maria Célia dos Reis.

Serão discutidos três temas principais ao longo dos próximos cinco meses: regularização fundiária de comunidades quilombolas, processos de desapropriação terras parados na Justiça e gestão ambiental dos assentamentos da reforma agrária.

A metodologia do Fórum se bifurca em debates e produção teórica sobre os temas em pauta. Os encontros serão periódicos, com intervalos de 45 dias. “Ao final, pretendemos ter em mãos instrumentos que melhorem a atuação do poder público e dêem mais consistência jurídica ao exercício das principais funções do Incra”, adianta a procuradora-geral.

Serviço:

Reunião Inaugural do Fórum Incra 40 anos: Reforma Agrária, Direito e Justiça

Local: Incra (sede nacional) – Edifício Palácio do Desenvolvimento, Setor Bancário Norte, Quadra 1, Bloco D, 18º andar – Brasília (DF)

Data: quarta-feira, 02 de fevereiro de 2010

Horário: 15 horas

Membros do Fórum Incra 40 anos: Reforma Agrária, Direito e Justiça

Sebastião Azevedo – ex-procurador chefe e ex-presidente do Incra

Isabela Lemos – ex-subprocuradora chefe do Incra

Valdez Adriani – ex-procurador chefe do Incra

Carlos Marés – ex-procurador chefe do Incra

Amélia Caracas – ex-subprocuradora chefe do Incra

Célia Cavalcante – ex-subprocuradora chefe do Incra

Maria Célia do Reis – presidente da Associação Brasileira de Direito Agrário (ABDA)

Marcelo Martins Berthe – juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e coordenador do Fórum para Monitoramento e Resolução de Conflitos Fundiários do CNJ

André Dantas – consultor jurídico do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)

Marcela Albuquerque – ex-consultora jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)

Juvelino Ney Strozake – representante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renaap)

Alcir Gursen de Miranda – juiz de Direito em Roraima e presidente da Academia de Brasileira de Letras Agrárias (ABLA)

Gilmar Amaral – diretor presidente da Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do Incra (Assinagro)

Geisa Oliveira – procuradora regional da SR 12/ MA (Incra / MA)

André Luiz Vieira Duarte Silva – procurador regional da SR 11/ RS (Incra / RS)

Carlos Valadares – procurador regional da SR 05/ BA (Incra / BA)

Junior Divino Fidelis – procurador regional da SR 26 / TO (Incra / TO)

John Ericsson Formiga Cartaxo – procurador regional da SR-29 / MSF (Incra / Médio São Francisco – PE)

Maria Cecília Ladeira de Almeida – procuradora regional da SR 08 / SP (Incra / São Paulo)

Silvia Teresa Menezes – procuradora regional da SR 25 / RR (Incra / RR)

Gercino José da Silva – Ouvidor Agrário Nacional

terça-feira, março 02, 2010

Caboco político (!?)

02-03-2010 - 08:41:00
Opinião Formada

Edersen Lima
De Brasília

...

Quem?

Nota veiculada semana passada na coluna sobre especulação do nome de um magistrado para compor chapa de vice governador com José de Anchieta abriu bolsa de apostas com gente apostando no juiz Alcir Gursen, outros pelo desembargador Robério Nunes dos Anjos e uns pelo juiz federal Hélder Girão Barreto.

(Fonte: http://www.fontebrasil.com.br/site/index.php?p=noticias&secao=opniao).