Caboco Marajoara

quarta-feira, dezembro 10, 2008

Caboco escritor


A Raposa / Serra do Sol e a legalidade


Fonte: a A A A

Gursen De Miranda *

O Estado de Direito – onde todos são iguais perante a lei -, seguindo a Escola germânica, possui dois grandes pilares: a legalidade e a segurança jurídica.

Em Roraima, quando se trata de área indígena, o tema assume proporções de Estado no seu mais amplo sentido, levando-se em linha de conta que em uma de suas dimensões está definindo o contorno territorial, base da sociedade civil. Todavia, a questão está à margem dos paradigmas de Estado do princípio constitucional da legalidade.

O Decreto Presidencial nº 1775, de 08 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento de demarcação de terras indígenas, estabelece como primeira fase a identificação da área, procedida por meio de estudo antropológico (D 1775/96: art. 2º, caput). O laudo antropológico, conforme o decreto, fundamenta a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

O estudo antropológico de identificação deve ser complementado por estudos de um grupo técnico especializado, constituindo-se em perícia técnica. O laudo exigido, certamente, deve refletir a perícia realizada em um relatório circunstanciado. Esta perícia antropológica está vinculada a um decreto administrativo, logo, configura-se em um procedimento administrativo que, por certo, deve obedecer aos princípios que regem a administração pública, nomeadamente a legalidade (CF/88: art. 37, caput). Procedimento realizado de acordo com a lei que o define.

Ora, o laudo antropológico da área indígena Raposa / Serra do Sol, no Estado de Roraima, realizado por um grupo técnico especializado, coordenado por antropólogo, não atendeu o procedimento administrativo. Foi constatado ter procedido de forma à margem do figurino administrativo. É público e notório que pessoas sem a qualificação exigida participaram dos estudos; não houve visita à área conforme exigência de uma perícia nesse nível; dados foram coletados em segunda mão, não in loco; enfim, vários procedimentos exigidos e necessários, não foram cumpridos.

O vício, portanto, do procedimento de demarcação da área indígena Raposa / Serra do Sol, é de origem – o laudo antropológico fundamenta a demarcação -, contaminando as demais fases que se seguiram (delimitação; caracterização; publicação do relatório; manifestação dos interessados; decisão do Ministro da Justiça; homologação pelo Presidente da República e registro).

O procedimento administrativo de demarcação de área indígena no Brasil quando editado, teve como razão maior sua adequação a nova ordem constitucional, na observação dos princípios estabelecidos na Lei Maior, destacadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88: art. 5º, incs. LIV e LV), como garantia de valores jurídicos fundamentais, como a certeza e a igualdade (formal). Se a demarcação de área indígena pode privar, como efetivamente privou, alguém de seus bens, o devido processo legal torna-se inafástavel, como desdobramento fundamental da legalidade. Sendo certo que os estudos, de qualquer natureza, previstos pelo Decreto (étno-histórico; sociológico; jurídico; cartográfico; ambiental e fundiário) também devem seguir as normas do procedimento administrativo.

Assim sendo, o laudo antropológico é uma perícia fundamental na demarcação de área indígena que deve seguir a orientação das normas da administração. Nessa linha, deve-se compreender a demarcação administrativa como um procedimento administrativo, com fases distintas, vinculando o administrador (entendendo-se o administrador aqueles que participam deste procedimento, incluindo-se o antropólogo que é o perito) e submetidos ao princípio da legalidade, sob pena de nulidade do ato. O princípio da legalidade da Administração Pública impõe que o descumprimento da lei invalida o ato.

A nulidade da demarcação tem como fundamento jurídico não apenas por contrariar princípios constitucionais, mas, da mesma forma, por contrariar o procedimento administrativo estabelecido pelo Decreto de Demarcação 1775/96. Não é demais lembrar que o ato nulo tem eficácia erga omnes, pode ser decretado ex-ofício pelo juiz, não pode ser suprido nem ratificado e não prescreve.

Portanto, no Estado de Direito Social Democrático, como está constituída a República Federativa do Brasil, não há espaço para ato arbitrário, para o descumprimento de lei pelos governantes nem de mudanças da lei por atos de governo por meio de decretos. Afinal, os governados têm direito fundamental a segurança jurídica. Aliás, as garantias que a legalidade propicia ao cidadão são uma forma de segurança jurídica. O laudo antropológico, como perícia, no âmbito da legalidade, deve ser fonte de segurança jurídica.

Não tenho dúvida, conforme o exposto juridicamente, que a demarcação da área indígena Raposa / Serra do Sol foi demarcada tendo por fundamento uma perícia – no caso o laudo antropológico – viciada com erros e omissões, por via de conseqüência, viciando todo procedimento que se seguiu, a culminar com a nulidade da própria demarcação da área indígena.

* Jurista

segunda-feira, dezembro 01, 2008

Direito Amazônico reconhececido pela Magistratura Nacional

Magistrados reconhecem Direito Amazônico.

Associação Nacional dos Magistrados Estaduais

CARTA DE BOA VISTA

Os magistrados estaduais da Amazônia, reunidos na cidade de Boa Vista, Roraima, no período de 26 a 29 de novembro de 2008, durante o I ENCONTRO DE MAGISTRADOS ESTADUAIS DA REGIÃO NORTE e o III ENCONTRO DE APERFEIÇOAMENTO DOS MAGISTRADOS DE RORAIMA, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) e pela Associação dos Magistrados de Roraima (AMARR), considerando o momento nacional, aprovam o presente documento, denominado Carta de Boa Vista, e resolvem:

Reconhecer o “Direito Amazônico” como conceito jurídico interdisciplinar necessário à prestação jurisdicional, em âmbito regional, conforme as concepções de valor da Amazônia, por forma de garantir a segurança jurídica de seus povos.

Alertar aos Poderes da República que a Amazônia é uma questão soberana e de Estado e conclama-los a somar esforços para assegurar a soberania nacional sobre a Amazônia brasileira, visando a defesa dos povos da Região, a proteção da biodiversidade, do patrimônio genético e o desenvolvimento sustentável.

Lutar contra os recentes ataques às Instituições, sobretudo à magistratura, ao patrimônio público e às autoridades constituídas dos Poderes da República na preservação do Estado de Direito.

Repudiar o controle ideológico de qualquer manifestação legítima dos magistrados, dentro e fora dos autos.

Reconhecer como instrumento útil para uma Justiça célere, sem perda de substância jurídica e das liberdades públicas, a tecnologia da informação.

Defender a estatização dos serviços auxiliares da Justiça nos Estados.

Promover o associativismo dos magistrados estaduais em torno de suas associações locais e da ANAMAGES para manter viva, presente e atuante, a luta pela recuperação dos seus direitos e prerrogativas no concerto da magistratura nacional.

Postular por uma reforma do judiciário que envolva a participação nas composições do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de todos os segmentos da magistratura nacional, respeitando a disposição geopolítica das regiões do país, bem como, pela exigência de uma composição mínima de 9 (nove) membros nos Tribunais de Justiça, e, ainda, pela humanização do sistema prisional, pela implantação de regime previdenciário próprio e fortalecimento da Defensoria Pública.

Lutar pela instituição de regime jurídico de remuneração comum para o judiciário brasileiro, assim também pela uniformização constitucional da política de entrâncias no máximo de três classes e pela revisão anual dos subsídios por meio de Resolução, bem como o retorno do adicional por tempo de serviço.

Repudiar o instituto da súmula vinculante e incentivar a adoção de súmula impeditiva de recurso.

Ao fim, os magistrados estaduais da Amazônia, colhem desta oportunidade para manifestar irrestrita solidariedade ao povo e a Justiça catarinenses neste momento de sofrimento em decorrência de acontecimentos naturais que assolam o Estado de Santa Catarina.

Terra de Macunaima (Boa Vista - Roraima), em 29 de novembro de 2008.